- 1 -O limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo, em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é fixado nas seguintes percentagens, aplicáveis aos valores previstos no anexo II do mesmo regulamento:
- a)3,960 093 26 %, para o ano de 2017;
- b)3,902 110 36 %, para o ano de 2018;
- c)3,845 800 90 %, para os anos seguintes.
- 2 -O montante anual de pagamento redistributivo é apurado através da multiplicação do valor unitário indicativo de (euro) 50 pelo número de direitos ativados, até ao máximo de cinco direitos por agricultor.
- 3 -Em aplicação do n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, o montante de financiamento necessário ao limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo referido no n.º 1 é obtido anualmente pela redução linear do valor de todos os direitos ao pagamento de RPB.
Artigo 34.º-B — Montante de pagamento
Vigente desde: 25/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2018
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 42.º
- N.º 5 do Artigo 22.º