- 1 -Os pedidos de licença sabática são apreciados por uma comissão de análise, com a seguinte composição:
- a)Dois representantes da DGRHE;
- b)Dois representantes da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular;
- c)Um representante da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
- 2 -A comissão é coordenada por um dos representantes da DGRHE.
- 3 -A comissão procede à análise, atribui uma classificação à candidatura e elabora um parecer fundamentado.
- 4 -Na classificação da candidatura é adoptada a escala de 0 a 20 valores, sendo ponderado:
- a)O percurso académico e profissional do docente;
- b)A proposta de trabalho.
- 5 -A avaliação da proposta de trabalho tem em conta os seguintes parâmetros:
- a)A relação do projecto com as orientações curriculares, o currículo e os programas estabelecidos, para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário;
- b)Os objectivos e contributos directos para o reforço das competências profissionais, melhoria das práticas pedagógicas e construção de materiais didácticos inovadores;
- c)A relação do projecto com a actualização do conhecimento científico e tecnológico no respectivo domínio/área disciplinar.
- 6 -Só pode ser concedida a licença sabática aos candidatos cujas candidaturas obtenham uma classificação igual ou superior a 14 valores.
Artigo 11.º — Análise e avaliação
Vigente desde: 05/05/2008
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Em vigor desde 05/05/2008