- 1 -A não apresentação da candidatura em formato electrónico, o não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 4.º e a entrega extemporânea ou falta de um dos documentos referidos no n.º 4 do artigo 9.º determinam o indeferimento liminar da candidatura.
- 2 -Da decisão de indeferimento referida no número anterior cabe reclamação, por via electrónica, no prazo de 8 dias úteis, a qual deve ser decidida no prazo de 10 dias úteis.
- 3 -Da notificação da decisão da reclamação pode ser interposto recurso hierárquico facultativo, por via electrónica, para o Ministro da Educação.
Artigo 10.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 05/05/2008
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Em vigor desde 05/05/2008