- 1 -O operador económico deve declarar, até ao dia 15 do mês seguinte, as quantidades mensais de:
- a)Matérias-primas consumidas na produção;
- b)Produtos ou marcas de tabaco produzidas por CTAB.
- 2 -O operador económico pode alterar a declaração dentro do prazo de entrega previsto no número anterior.
- 3 -O operador económico deve declarar, junto da estância aduaneira competente, as taxas de rendimento efetivas apuradas por CTAB, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao ano civil a que respeitam.
- 4 -O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores está sujeito à aplicação de medidas sancionatórias.
- 5 -O operador económico está obrigado a organizar e a conservar, durante um prazo de quatro anos, os elementos e documentos de suporte às declarações previstas no presente artigo.
Artigo 3.º — Obrigações declarativo-contabilísticas do operador económico
Vigente desde: 07/10/2019
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Em vigor desde 07/10/2019