- 1 -A taxa de rendimento deve ser proposta pelo operador económico junto da estância aduaneira competente, a qual, após análise da informação relevante, deve decidir no prazo de 15 dias, a contar da data de apresentação da proposta.
- 2 -A taxa de rendimento aprovada nos termos do número anterior deve ser inserida no sistema pelo operador económico.
- 3 -A taxa de rendimento é fixada em quilogramas, por referência à produção de um milheiro ou quilograma, consoante o CTAB.
- 4 -Sempre que a estância aduaneira competente verifique divergências entre a taxa de rendimento aprovada e a taxa de rendimento efetiva, deve procede à revisão da taxa de rendimento aprovada.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a taxa de rendimento aprovada pode ser alterada a pedido fundamentado do operador económico, devendo a estância aduaneira competente decidir no prazo referido no n.º 1.
- 6 -A taxa de rendimento aprovada pela estância aduaneira competente é aplicável:
- a)A partir do dia seguinte ao da sua aprovação, no caso de um produto ou marca de tabaco novo;
- b)A partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua aprovação, no caso de alteração de uma taxa de rendimento já aprovada.
Artigo 4.º — Aprovação das taxas de rendimento
Vigente desde: 07/10/2019
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Em vigor desde 07/10/2019