- 1 -As embalagens individuais de cigarros que tenham aposta a segunda estampilha especial de 2019, aprovada pela Portaria n.º 119/2019, de 22 de abril, podem ser objeto de comercialização e venda ao público até 31 de dezembro de 2020.
- 2 -As embalagens individuais de cigarros que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2020, aprovada pelo Despacho n.º 6550/2019, de 22 de julho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, podem ser objeto de introdução no consumo, comercialização e venda ao público até 31 de dezembro de 2020.
- 3 -As embalagens individuais de produtos sujeitos a IT, que não cigarros, que tenham aposta a estampilha especial referida no número anterior, podem ser objeto de introdução no consumo até 31 de dezembro de 2020.
Artigo 2.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 07/04/2020
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Em vigor desde 07/04/2020