Os artigos 3.º, 13.º, 17.º, 20.º e 21.º e o anexo iii da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
b) 'Área de vinha', a área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a quatro casas decimais, obtida por medição, em projeção horizontal, do contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, sendo que caso existam árvores em bordadura e sempre que as mesmas se situem na faixa tampão, não é descontada, à área da vinha, a área ocupada pelas árvores, sem prejuízo da aplicação, na Região Demarcada do Douro, das especificidades decorrentes da aplicação do conceito de parcela de vinha estabelecidas no Estatuto das denominações de origem e indicações geográficas da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação em vigor;
[...]
i) 'Parcela', a área delimitada geograficamente com uma identificação única, conforme registo no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), sem prejuízo da aplicação, na Região Demarcada do Douro, das especificidades do conceito estabelecidas no Estatuto das denominações de origem e indicações geográficas da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação em vigor;
[...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O limiar fixado na alínea c) do número anterior é igual ou superior a 10 hectares, mantendo-se as restantes condições aplicáveis:
a) No caso das candidaturas agrupadas apresentadas no âmbito da intervenção 'B.3.3 - Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)';
b) No caso das candidaturas agrupadas apresentadas no âmbito da intervenção 'B.3.4 - Reestruturação e conversão de vinhas', em que a produção seja fornecida a uma adega cooperativa do setor vitivinícola.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
a) Encontrar-se integralmente executados até 30 de junho da campanha vitivinícola a que se refere e ser objeto dos correspondentes pedidos de pagamento da ajuda e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data;
b) Ser objeto, após o início da execução do investimento, de um pedido de adiantamento da ajuda até 30 de junho da campanha vitivinícola a que se refere, de montante igual a 80 % do montante da ajuda aprovada, mediante a prestação de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de igual montante, devendo os investimentos em causa encontrarem-se integralmente executados até 30 de junho da campanha vitivinícola seguinte e ser objeto, até essa data, de apresentação do pedido de pagamento final.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Se o viticultor renunciar à execução dos investimentos após o pagamento do apoio, deve restituir o valor da compensação financeira, se recebida, e reembolsar o pagamento antecipado da ajuda, sendo a garantia liberada em 90 % do seu montante, ou em 80 %, caso a renúncia ocorra após o prazo de três meses contados da data do pagamento.
5 - Sempre que, em sede de controlo no local, se constatar que o conjunto das parcelas reestruturadas tem uma superfície determinada inferior à aprovada, deve ser paga a ajuda correspondente à superfície plantada, desde que cumpridas as áreas mínimas, ou em caso de adiantamento, recuperar o montante pago em relação à parte não executada.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - Sempre que, em sede de controlo, se constatar que o beneficiário não cumpriu um ou mais critérios de prioridade, procede-se a nova avaliação da candidatura, sendo os apoios atribuídos em função da nova pontuação, nos seguintes termos:
a) Se a candidatura diminuir a pontuação obtida com base nos critérios de prioridade, mas, ainda assim, se enquadrar numa classe de pontuação em que as candidaturas ficaram aprovadas, reúne as condições para pagamento dos apoios;
b) Se a candidatura perder pontuação, mas ficar na classe de pontuação pro rata, aplica-se o cálculo dos apoios com a taxa pro rata;
c) [...]
12 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A restituição referida no número anterior pode ser efetuada por execução da garantia constituída no âmbito do adiantamento da ajuda, por compensação com qualquer apoio a que o beneficiário tenha direito a receber do IFAP, I. P., ou por pagamento voluntário ou coercivo.
ANEXO III
[...]
[...]
1 - [...]
2 - Instalação da vinha:
Sistematização do terrenoRegiãoDensidade (plantas/ha)Ajuda(euro)/ha) <th style="text-align:justify; border-left-color:Black; border-bottom-color: transparent; border-top-color:Black; border-bottom-color: transparent; background-color:transparent;color:#000000; font-stylRegulamento de Execução (UE) 2022/1475gn:bottom;"> Sem alteração do perfil...Minho...(igual ou maior que) 1 100 e (igual ou menor que) 1 70010 670 (maior que) 1 700 e (igual ou menor que) 2 50011 520 Toda a área do território...(maior que) 2 500 e (igual ou menor que) 3 0008 890 (maior que) 3 0009 510 Com alteração do perfil ...Minho...(igual ou maior que) 1 100 e (igual ou menor que) 1 70012 320 (maior que) 1 700 e (igual ou menor que) 2 50013 170 Toda a área do território...(maior que) 2 500 e (igual ou menor que) 3 00010 930 (maior que) 3 00012 000 Alteração de perfil (com terraceamento, manutenção dos socalcos do Douro).Douro...(igual ou menor que) 4 00016 400 (maior que) 4 00018 420 Alteração de perfil, com terraceamento ou manutenção dos socalcos do Douro [nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2023, de 23 de junho] ou vinhas ao alto.Douro...(igual ou menor que) 4 00015 990 (maior que) 4 00017 960 Vinhas históricas...Toda a área do território...(maior ou igual que) 1 00016 870
[...]»