- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a apresentação de peças processuais e documentos em suporte físico, quando admitida pela lei, implica a sua digitalização pela secretaria do tribunal.
- 2 -A digitalização dos documentos previstos no n.º 5 do artigo 5.º é facultativa, devendo os mesmos ser arquivados e conservados nos termos da lei.
- 3 -O número anterior é igualmente aplicável se a secretaria constatar que a digitalização não permite um adequado exame da peça processual ou documento.
Artigo 28.º — Digitalização dos elementos pela secretaria
Vigente desde: 09/10/2025
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Em vigor desde 09/10/2025