- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de recurso o processo é remetido eletronicamente ao tribunal superior através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
- 2 -Nos recursos com subida em separado, o recurso é remetido eletronicamente, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, ao tribunal superior, podendo este consultar por via eletrónica o processo e respetivos apensos que correm no tribunal recorrido.
- 3 -O suporte físico do processo constituído nos termos do capítulo vii, quando exista, é também remetido ao tribunal superior.
- 4 -Quando haja lugar a reclamação contra o indeferimento do recurso, esta é remetida eletronicamente ao tribunal superior, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
Artigo 33.º — Comunicação entre tribunais no âmbito dos recursos
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