- 1 -O responsável pelo prévio pagamento da taxa de justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra penalidade indica, em campo próprio dos formulários de apresentação de peça processual, a referência que consta do Documento Único de Cobrança (DUC) e anexa, no local próprio do referido formulário, o respetivo documento comprovativo do pagamento.
- 2 -A comprovação do prévio pagamento efetuado nos termos do número anterior é sempre efetuada automaticamente por comunicação entre o Sistema de Cobranças do Estado, o sistema informático de registo das custas processuais e o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, sem prejuízo de, nas situações em que a peça processual em causa esteja sujeita a distribuição, a secretaria proceder a uma verificação prévia do pagamento.
- 3 -Nos casos em que, nos termos das regras aplicáveis ao pagamento de custas, multas ou outras penalidades, a secretaria emite uma guia acompanhada de DUC, a comprovação do pagamento efetua-se por simples comunicação eletrónica entre os sistemas referidos no número anterior, estando o responsável pelo pagamento dispensado de indicar, nos termos do n.º 1, a referência que consta do DUC.
- 4 -O pedido ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados através da apresentação, por transmissão eletrónica de dados, dos correspondentes documentos comprovativos, nos termos definidos para os restantes documentos no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 8.º — Pagamento da taxa de justiça e benefício do apoio judiciário
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