- 1 -A estrutura orgânica e as regras de funcionamento do CRSPC constam de regulamento interno aprovado de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho.
- 2 -O funcionamento do CRSPC tem como base uma estrutura flexível, organizada de acordo com a especificidade das actividades a desenvolver em cada região.
- 3 -O CRSPC integra como base as seguintes unidades funcionais:
- 3.1 -Planeamento e administração de saúde;
- 3.2 -Vigilância epidemiológica;
- 3.3 -Saúde ambiental;
- 3.4 -Promoção e protecção da saúde;
- 3.5 -Laboratório de saúde pública;
- 3.6 -Autoridade de saúde regional;
- 3.7 -Outras.
- 4 -As unidades funcionais desenvolvem-se de acordo com os seguintes objectivos:
- 4.1 -Planeamento e administração de saúde - esta unidade tem como objectivo geral participar no planeamento em saúde da respectiva região e na definição de estratégias de saúde, tendo em conta as necessidades de saúde da população, em articulação com os serviços de saúde e outras instituições de âmbito regional e nacional;
- 4.2 -Vigilância epidemiológica - à unidade de vigilância epidemiológica compete, em geral, a monitorização de saúde da população e a análise de fenómenos da saúde e da doença, por forma a proporcionar aos serviços operativos regionais e locais a informação necessária à intervenção baseada em provas científicas;
- 4.3 -Saúde ambiental - à unidade de saúde ambiental compete, em geral, funções de organização, orientação e apoio a todas as acções de vigilância e controle dos riscos ambientais;
- 4.4 -Promoção e protecção da saúde - à unidade de promoção e protecção da saúde compete propor e incentivar acções ao nível dos determinantes da saúde, de forma a prevenir as doenças e acidentes evitáveis e elevar o nível da saúde das populações.
Esta unidade deverá desenvolver os conceitos respeitantes às metodologias dos processos e avaliação das acções, nomeadamente no respeitante ao impacto em ganhos em saúde;
- 4.5 -Laboratório de saúde pública - compete o apoio laboratorial necessário à vigilância epidemiológica dos problemas de saúde e ambientais, e às diversas áreas dos serviços de saúde pública regional e local;
- 4.6 -Autoridade de saúde regional - compete-lhe desenvolver as competências previstas no Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.
- 5 -De acordo com as necessidades em saúde da região, poderão ser definidas outras unidades funcionais. Cada unidade de desenvolvimento apresentará o seu programa e projectos específicos, tendo em conta as linhas estratégicas de desenvolvimento do CRSPC.
Artigo 2.º — Estrutura
Vigente desde: 02/04/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2002