Objectivos e âmbito
- 1 -O presente Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública do Centro, adiante designado por CRSPC, define a sua organização e funcionamento, de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho.
- 2 -O CRSPC tem como objectivo prosseguir na respectiva região o desenvolvimento das suas atribuições, constantes no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho.
- 3 -O CRSPC tem a sua acção circunscrita à respectiva região, sem prejuízo de uma articulação inter-regional e de nível nacional.
Estrutura
- 1 -A estrutura orgânica e as regras de funcionamento do CRSPC constam de regulamento interno aprovado de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho.
- 2 -O funcionamento do CRSPC tem como base uma estrutura flexível, organizada de acordo com a especificidade das actividades a desenvolver em cada região.
- 3 -O CRSPC integra como base as seguintes unidades funcionais:
- 3.1 -Planeamento e administração de saúde;
- 3.2 -Vigilância epidemiológica;
- 3.3 -Saúde ambiental;
- 3.4 -Promoção e protecção da saúde;
- 3.5 -Laboratório de saúde pública;
- 3.6 -Autoridade de saúde regional;
- 3.7 -Outras.
- 4 -As unidades funcionais desenvolvem-se de acordo com os seguintes objectivos:
- 4.1 -Planeamento e administração de saúde - esta unidade tem como objectivo geral participar no planeamento em saúde da respectiva região e na definição de estratégias de saúde, tendo em conta as necessidades de saúde da população, em articulação com os serviços de saúde e outras instituições de âmbito regional e nacional;
- 4.2 -Vigilância epidemiológica - à unidade de vigilância epidemiológica compete, em geral, a monitorização de saúde da população e a análise de fenómenos da saúde e da doença, por forma a proporcionar aos serviços operativos regionais e locais a informação necessária à intervenção baseada em provas científicas;
- 4.3 -Saúde ambiental - à unidade de saúde ambiental compete, em geral, funções de organização, orientação e apoio a todas as acções de vigilância e controle dos riscos ambientais;
- 4.4 -Promoção e protecção da saúde - à unidade de promoção e protecção da saúde compete propor e incentivar acções ao nível dos determinantes da saúde, de forma a prevenir as doenças e acidentes evitáveis e elevar o nível da saúde das populações.
Esta unidade deverá desenvolver os conceitos respeitantes às metodologias dos processos e avaliação das acções, nomeadamente no respeitante ao impacto em ganhos em saúde;
- 4.5 -Laboratório de saúde pública - compete o apoio laboratorial necessário à vigilância epidemiológica dos problemas de saúde e ambientais, e às diversas áreas dos serviços de saúde pública regional e local;
- 4.6 -Autoridade de saúde regional - compete-lhe desenvolver as competências previstas no Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.
- 5 -De acordo com as necessidades em saúde da região, poderão ser definidas outras unidades funcionais. Cada unidade de desenvolvimento apresentará o seu programa e projectos específicos, tendo em conta as linhas estratégicas de desenvolvimento do CRSPC.
Coordenação e órgãos
- 1 -O CRSPC é constituído pelos órgãos constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/99, com as competências e modo de funcionamento constantes nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do referido diploma.
- 1.1 -Cada unidade funcional é coordenada por um profissional dos serviços de saúde, preferencialmente médico de saúde pública, nomeado pelo coordenador do CRSPC por período de três anos.
- 1.2 -A coordenação da unidade funcional não é incompatível com o exercício da função de adjunto de coordenador.
- 1.3 -Compete ao coordenador de cada unidade funcional elaborar e assegurar a execução dos programas e projectos da respectiva unidade, tendo em conta as linhas estratégicas para o programa funcional do CRSPC.
Modelo de gestão
- 1 -A gestão do CRSPC deve ser orientada por objectivos, correspondentes a planos de acção anuais devidamente orçamentados, tendo em conta critérios de qualidade e efectividade dos serviços.
- 2 -Cada unidade funcional elaborará o seu programa específico devidamente orçamentado, tendo em conta os objectivos da respectiva área funcional. Os programas serão objecto de avaliação anual.
- 3 -As diferentes unidades funcionais deverão articular-se entre si, formal ou informalmente, sempre que o normal desenvolvimento dos programas ou projectos assim o justifiquem.
Funcionamento
- 1 -O apoio logístico necessário ao funcionamento do CRSPC é assegurado pela região de saúde.
- 2 -O CRSPC articula-se técnica e funcionalmente com a Direcção-Geral da Saúde, com a administração regional de saúde (ARS) respectiva e com o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), como estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 286/99, respectivamente.
- 3 -O CRSPC articula-se com todas as unidades de saúde pública da região, assegurando-lhes apoio técnico e funcional, como estabelecido nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 286/99.
Financiamento
- 1 -O CRSPC será financiado pela ARS respectiva de acordo com um orçamento-programa anual, que consubstancia todos os programas e projectos das diferentes unidades, bem como o necessário orçamento ao seu normal funcionamento.
- 2 -Os custos relacionados com o apoio logístico serão suportados pela respectiva ARS.
Serviço de apoio
- 1 -Os serviços de apoio do CRSPC são constituídos pelas áreas administrativas e de assessoria técnica.
- 2 -Cabe ao coordenador do CRSPC propor a distribuição dos recursos humanos, através da dotação de pessoal, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 286/99, e nos termos do artigo 5.º do mesmo decreto-lei, para efeitos de contratualização ou celebração de acordos, tendo em conta as necessidades específicas para desenvolvimentos do plano de acção.