- 1.Compete à Unidade de Sistemas de Informação, abreviadamente designada por USI:
- a)Desenvolver, implementar e manter atualizados os sistemas de informação necessários à aplicação dos fundos da Política de Coesão, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e de outros instrumentos, programas ou iniciativas financeiras para que a Agência venha a ser designada, assegurando a sua operacionalidade em todas as fases do ciclo de operação das candidaturas à avaliação de resultados;
- b)Conceber, implementar e manter atualizado o sistema de informação interno da Agência, I.P.;
- c)Colaborar no desenvolvimento dos mecanismos de articulação entre os sistemas de informação dos fundos da política de coesão e entre estes e os sistemas de informação de gestão orçamental;
- d)Manter atualizada e documentada a arquitetura das plataformas física e tecnológica de informação e das redes de comunicação e assegurar o seu adequado funcionamento;
- e)Assegurar a gestão, manutenção e atualização das plataformas física e tecnológica e das redes de comunicação do domínio da Agência, I.P.;
- f)Definir e implementar as regras e procedimentos de segurança dos sistemas de informação do domínio da Agência, I.P., de acordo com os padrões regulamentares, designadamente na integridade, propriedade e sigilo dos dados e na fiabilidade das comunicações.
- 2.Compete ainda à USI o desenvolvimento de mecanismos de articulação entre os sistemas de informação dos fundos da política de coesão e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEAMP).
Artigo 4.º — Unidade de Sistemas de Informação
Vigente desde: 04/12/2013
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Em vigor desde 04/12/2013