- 1.Compete à Unidade de Avaliação e Monitorização Estratégica, abreviadamente designada por UAME:
- a)Promover a prossecução das prioridades estratégicas definidas para a aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, através do acompanhamento sistemático das políticas cofinanciadas e da avaliação dos seus resultados;
- b)Desenvolver os instrumentos regulares de reporte sobre a implementação dos fundos europeus estruturais e de investimento;
- c)Coordenar a implementação do plano global de avaliação dos fundos europeus estruturais e de investimento, acompanhando a preparação, lançamento e execução dos exercícios de avaliação aí previstos;
- d)Promover a realização de estudos de avaliação na perspetiva da contribuição dos fundos europeus estruturais e de investimento, em particular dos fundos da Política de Coesão, para a concretização dos objetivos estratégicos comunitários e nacionais;
- e)Monitorizar a articulação entre os fundos europeus estruturais e de investimento e outros instrumentos e políticas comunitárias, na perspetiva de potenciar as sinergias entre ambos;
- f)Promover a realização de ações de formação e disseminação de conhecimento, tendo em vista o desenvolvimento de competências e a capacitação da administração pública em matéria de avaliação de políticas e programas.
- 2.Competem ainda à UAME as seguintes atividades:
- a)Desenvolvimento do sistema de indicadores e das metodologias de aferição de resultados necessárias à concretização do Quadro de Desempenho dos Programas Operacionais 2014-2020 cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo Social Europeu (FSE), Fundo de Coesão FEADER e FEAMP;
- b)Conceção do quadro metodológico para a avaliação dos Programas Operacionais 2014-2020 cofinanciados pelo FEDER, FSE, Fundo de Coesão, FEADER e FEAMP e acompanhamento técnico da realização dos exercícios de avaliação;
- c)Desenvolvimento do modelo de monitorização estratégica dos Programas Operacionais 2014-2020 cofinanciados pelo FEDER, FSE, Fundo de Coesão, FEADER e FEAMP, em articulação com as funções de reporte nacional e europeu dos respetivos resultados.
Artigo 6.º — Unidade de Avaliação e Monitorização Estratégica
Vigente desde: 04/12/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2013