- 1 -Caduca, relativamente ao candidato selecionado, o direito de instalação se este não prestar a caução no prazo fixado no n.º 1 do artigo 12.º ou não proceder à apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior no prazo indicado.
- 2 -Nos casos em que tenha ocorrido sorteio, o direito de instalação é atribuído ao candidato seguinte na lista de ordenação constante do n.º 6 do artigo 10.º, e assim sucessivamente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 11.º e 13.º, bem como o do número anterior.
- 3 -A caducidade do direito de instalação, nos termos referidos no presente artigo, é determinada por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., precedida de audiência dos interessados nos termos e para os efeitos do Código do Procedimento Administrativo, e notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 14.º — Não apresentação dos documentos
Vigente desde: 30/10/2012
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Em vigor desde 30/10/2012