- 1 -O INFARMED, I. P., no prazo de cinco dias a contar da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 15.º, notifica o titular do direito de instalação do prazo de instalação da farmácia e da decisão sobre a designação da farmácia.
- 2 -Em simultâneo com a notificação referida no número anterior, o INFARMED, I. P., devolve a caução prestada nos termos do artigo 12.º
- 3 -Caso o INFARMED, I. P., não aprove nenhuma das designações da farmácia propostas pelo candidato titular do direito de instalação, este deve, no prazo de 10 dias, apresentar um novo pedido.
- 4 -O INFARMED, I. P., decide no prazo de 10 dias sobre o novo pedido.
Artigo 17.º — Titular do direito de instalação
Vigente desde: 30/10/2012
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Em vigor desde 30/10/2012