- 1 -A instalação da farmácia compreende a dotação de pessoal e o cumprimento das normas relativas às divisões e áreas mínimas.
- 2 -O candidato titular do direito de instalação dispõe do prazo de um ano para instalar a farmácia contado da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -O INFARMED, I. P., pode, em casos devidamente justificados no aviso de abertura do procedimento concursal, fixar um prazo mais curto para a instalação da farmácia.
- 4 -O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo referido no n.º 2 por período não superior a 60 dias, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do titular do direito de instalação.
- 5 -Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que seja requerida a vistoria à farmácia, cessa o direito de instalação do titular e o INFARMED, I. P., procede à abertura de novo procedimento concursal.
- 6 -Os prazos referidos nos n.os 2 a 4 suspendem-se pela apresentação do primeiro pedido de vistoria à farmácia.
Artigo 18.º — Instalação
Vigente desde: 30/10/2012
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Em vigor desde 30/10/2012