- 1 -Terminada a instalação da farmácia, o titular do direito de instalação requer ao INFARMED, I. P., a realização da vistoria.
- 2 -Em simultâneo com o requerimento referido no número anterior, o titular do direito de instalação deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerar o requerimento como não apresentado.
- 3 -O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.
- 4 -Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, no prazo de 10 dias a contar da realização da vistoria, procede à emissão do alvará da farmácia.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia não cumpre as normas legais e regulamentares, o prazo para a instalação reinicia-se, dispondo o titular do direito de instalação da diferença entre o prazo total e aquele decorrido até ao primeiro pedido de vistoria.
- 7 -A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias a contar da notificação do INFARMED, I. P., a informar que foi emitido o alvará.
- 8 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a farmácia abra ao público, caduca o direito de instalação e o INFARMED, I. P., procede à abertura de novo procedimento concursal.
Artigo 19.º — Vistoria e alvará
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/11/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2025
Portaria n.º 375/2025/1 - 1.ª Série(04/11/2025)
Original