- 1 -O proprietário da farmácia deve requerer ao INFARMED, I. P., a realização de uma vistoria às novas instalações, no prazo de seis meses a contar da decisão de aptidão referida no artigo 21.º ou da seleção referida no artigo anterior.
- 2 -O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo referido no número anterior por período não superior a 120 dias, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente selecionado.
- 3 -Em simultâneo com o requerimento referido no n.º 1, o proprietário da farmácia deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerar o requerimento como não apresentado.
- 4 -O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.
- 5 -Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, procede à emissão do respetivo alvará.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -A farmácia deve abrir ao público, nas novas instalações, no prazo de 20 dias a contar da notificação do INFARMED, I. P., a informar que foi emitido o alvará com o averbamento das novas instalações.
- 8 -Decorridos os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo sem que seja solicitada a vistoria às novas instalações, caduca a autorização concedida para a transferência de localização da farmácia.
Artigo 23.º — Vistoria e averbamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/11/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2025
Portaria n.º 375/2025/1 - 1.ª Série(04/11/2025)
Retificado
Em vigor de 02/02/2019 a 04/11/2025
Declaração de Retificação n.º 79/2012 - 1.ª Série(26/12/2012)
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