O presente Regulamento aplica-se aos instrumentos de medição da velocidade instantânea ou da velocidade média, adiante designados por cinemómetros, e aos dispositivos complementares associados para registar os resultados das medições, a utilizar nos termos da legislação aplicável.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/11/2023
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Em vigor desde 14/11/2023