- 1 -Aos cinemómetros a colocar em serviço aplicam-se os requisitos metrológicos e técnicos estabelecidos na Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal, OIML R 91.
- 2 -Os cinemómetros de sensor estático devem cumprir os requisitos seguintes:
- a)O fabricante deve indicar as características de posicionamento de cada sensor, por um lado em relação à configuração da via e, por outro lado, em relação aos outros sensores com os quais está associado para a medição da velocidade;
- b)No caso em que as dimensões, as formas ou posições relativas dos sensores podem ter um impacto sobre a qualidade das medições, esses parâmetros devem ser publicados no despacho de aprovação de modelo, sendo o acesso ao ajuste desses parâmetros protegido.
- 3 -Os cinemómetros lidar devem cumprir os requisitos seguintes:
- a)O ângulo entre o eixo de emissão do feixe e o eixo de mira deve ser menor que um décimo de grau (0,1º) com ajuste inacessível ao utilizador;
- b)O fabricante ou respetivo representante deve garantir que o(s) feixe(s) laser é(são) inócuo(s).
- 4 -Os cinemómetros de perseguição devem cumprir os requisitos seguintes:
- a)O valor do ajuste do zoom da câmara deve estar indicado na imagem e não deve ser mudado durante a medição da velocidade;
- b)As medições de velocidade devem poder ser efetuadas sobre uma distância maior que 200 m, com gravação da imagem em contínuo, permitindo obter 3 valores de velocidade sobre 3 distâncias maiores do que 60 m.
- 5 -Os cinemómetros instalados em aeronave devem cumprir os requisitos seguintes:
- a)O sistema deve poder proporcionar e monitorizar de forma clara e independente, através de interface(s) protegida(s) e adequada(s), a localização do veículo-alvo em diferentes instantes de observação, a distância medida e a duração entre dois pontos observados.
- b)As torres aeronáuticas devem ter capacidade de autoalinhamento, podendo a utilização ser trocada entre aeronaves.
- 6 -Os cinemómetros vídeo por secção devem cumprir os requisitos seguintes:
- a)A medição do comprimento da secção de medição da velocidade, cujas extremidades devem ser materializadas para as operações do controlo metrológico e observadas na imagem associada à medição de velocidades, deve ser rastreada ao Sistema Internacional de Unidades (SI);
- b)A duração de passagem na secção de medição da velocidade deve poder ser determinada a partir dos instantes do veículo-alvo nos pontos de entrada e de saída na secção. Esses valores horários devem ser associados à identificação do veículo-alvo, através de um par de imagens;
- c)O(s) relógio(s) interno(s) do cinemómetro deve(m) ser regularmente sincronizado(s) com uma referência cujas medições estão rastreadas ao SI. Essa sincronização deve ser efetuada no máximo cada seis horas. Se a sincronização não for possível, o cinemómetro deve deixar de funcionar. Os registos de tais paragens de funcionamento devem ser guardados no mínimo um mês;
- d)Todos os requisitos dos cinemómetros de sensor estático indicados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo.
- 7 -Os cinemómetros por tratamento de imagem devem possuir câmaras de registo de imagem de alta resolução, i.e., com uma resolução para expressar dimensões identificáveis em situações reais.
- 8 -A orientação da antena deve apenas ser permitida pelo respetivo sistema de fixação, quando os cinemómetros se encontram instalados em cabine. Essa orientação não pode ser modificada sem violação de um sistema de selagem, pondo em causa a qualidade dos resultados.
Artigo 3.º — Colocação em serviço
Vigente desde: 14/11/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2023