- 1 -O recurso ao serviço de aconselhamento agrícola é voluntário e efectua-se através da celebração de um contrato entre a entidade prestadora e o destinatário do serviço, integrando as áreas temáticas que sejam aplicáveis à exploração.
- 2 -O serviço de aconselhamento agrícola comporta as seguintes fases:
- a)Diagnóstico - descrição da exploração identificando as áreas temáticas relevantes, bem como as desconformidades detectadas;
- b)Plano de acção - conjunto de recomendações a implementar de forma a corrigir as situações de não conformidade com as normas identificadas na fase de diagnóstico;
- 3 -O serviço de aconselhamento agrícola só se considera concluído após o cumprimento das seguintes condições:
- a)Entrega ao destinatário do plano de acção elaborado nos termos da alínea b) do n.º 2;
- b)Emissão de factura pelo serviço de aconselhamento prestado.
- 4 -A prestação do serviço de aconselhamento agrícola deve estar concluída no prazo máximo de um ano após a data de celebração do respectivo contrato.
- 5 -No prazo máximo de um ano após a conclusão do serviço de aconselhamento agrícola, a entidade prestadora deve proceder a um controlo de qualidade, ao nível de cada serviço de aconselhamento prestado, o qual deve conter os seguintes elementos:
- a)Avaliação das medidas implementadas, designadamente através da descrição da implementação das recomendações constantes do plano de acção e dos resultados obtidos;
- b)Relatório final com a descrição do serviço de aconselhamento prestado, identificando os instrumentos de aconselhamento utilizados e as conclusões da avaliação.
Artigo 10.º — Modo de prestação do serviço de aconselhamento agrícola
Vigente desde: 08/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2008