A autoridade nacional pode suspender ou retirar o reconhecimento total ou parcial às entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola sempre que se verifique o incumprimento das normas definidas no presente diploma, do previsto no caderno de encargos, bem como nos casos em que seja declarada judicialmente a responsabilidade civil decorrente do serviço prestado.
Artigo 11.º — Retirada do reconhecimento
Vigente desde: 08/05/2008
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Em vigor desde 08/05/2008