- 1 -É criada a comissão de acompanhamento do SAA, a seguir designada CA, que funciona junto da autoridade nacional de gestão do SAA, com a função de proceder ao acompanhamento e avaliação do SAA.
- 2 -A CA tem a seguinte composição:
- a)Um elemento designado pela autoridade nacional do SAA, que preside;
- b)Um representante do GPP enquanto entidade responsável pelo planeamento e avaliação da condicionalidade;
- c)Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto entidade que preside à Comissão de Coordenação e Acompanhamento Permanente do Controlo da Condicionalidade;
- d)Um representante de cada entidade prestadora de serviços de aconselhamento agrícola reconhecida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º
- 3 -A CA reúne por iniciativa do seu presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior a CA reúne mediante convocatória do seu presidente, remetida aos membros do grupo com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data de realização da reunião.
- 5 -O presidente da CA pode convocar, sempre que tal se justifique em razão das matérias agendadas, representantes de outras entidades.
Artigo 6.º — Comissão de acompanhamento do SAA
Vigente desde: 08/05/2008
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Em vigor desde 08/05/2008