- 1 -O ICNF, I. P., estrutura-se em serviços centrais e serviços territorialmente desconcentrados, compostos por unidades orgânicas de 1.º nível, designadas departamentos, e por unidades orgânicas de 2.º nível, designadas unidades.
- 2 -Os departamentos dos serviços centrais são os seguintes:
- a)Departamento Administrativo e Financeiro;
- b)Departamento de Instrumentos Financeiros;
- c)Departamento de Planeamento e Assuntos Internacionais;
- d)Departamento de Gestão de Áreas Públicas e de Proteção Florestal;
- e)Departamento de Recursos Naturais e Conservação da Natureza;
- f)Departamento de Gestão e Produção Florestal.
- 3 -Os departamentos dos serviços territorialmente desconcentrados são os seguintes:
- a)Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Norte;
- b)Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Centro;
- c)Departamento de Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo;
- d)Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo;
- e)Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Algarve.
- 4 -As unidades, a integrar ou não nos departamentos, são criadas, modificadas ou extintas por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, não podendo exceder, em cada momento, o limite máximo de 40, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação.
Artigo 1.º — Estrutura dos serviços
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/06/2019