- 1 -A recolha, tratamento e selecção da informação a introduzir na RNIJ cabe à comissão de coordenação, a qual será constituída por um representante de cada serviço, organismo ou entidade dependente do membro do Governo responsável pela área da juventude.
- 2 -A comissão de coordenação funcionará na directa dependência do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 11.º — Comissão de coordenação
Vigente desde: 16/08/1996
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Em vigor desde 16/08/1996