ANEXO A
Projecto Conjunto
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º o plano de acção conjunto deve conter as seguintes informações:
- a)Tipologia e a área de intervenção nas empresas;
- b)Metodologia de intervenção nas empresas;
- c)Competências externas necessárias ao desenvolvimento do projecto, identificando, quando for o caso, as entidades especializadas a subcontratar;
- d)Actividades de sensibilização e divulgação do programa tendo em vista assegurar a adesão das empresas ao programa;
- e)Tarefas de acompanhamento das empresas na fase da execução dos projectos;
- f)Actividades de avaliação dos resultados dos projectos nas empresas;
- g)Plano de divulgação de resultados e de disseminação de boas práticas;
- h)Custos globais do projecto conjunto, identificando os custos comuns subdivididos em custos comuns indivisíveis (divulgação, acompanhamento, avaliação e disseminação, custos com pessoal da entidade promotora) e os custos comuns distribuíveis pelas empresas (consultoria e assistência técnica contratada conjuntamente pelo promotor) e os custos a incorrer individualmente por cada empresa (adaptações ou aquisição de serviços específicos de cada empresa);
- i)Financiamento do custo global identificando a parcela a suportar pelas empresas, a parcela a suportar pela entidade promotora (não obrigatória) e a parcela a suportar pelo sistema de incentivos.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º o acordo de pré-adesão das empresas deve fixar os seguintes elementos:
- a)Tipo de projecto e sua descrição;
- b)Regime legal do sistema de incentivos que enquadra a iniciativa;
- c)Condições a preencher pelas empresas e pelos projectos;
- d)Prazo de apresentação de candidaturas;
- e)Custo total do projecto a suportar por cada empresa participante;
- f)Condições de pagamento dos custos pelas empresas participantes;
- g)Obrigações solidárias e individuais em que as empresas incorrerão no desenvolvimento de projectos.
ANEXO B
Situação económica e financeira equilibrada
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, considera-se que as entidades participantes nos projectos, à excepção dos organismos públicos e dos promotores dos projectos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem uma situação líquida positiva, no caso de entidades privadas do SCT e associações empresariais, e um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15 nas restantes situações.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = CP(índice e)/AL(índice e)
Em que:
AF - autonomia financeira;
CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, consolidação de suprimentos, prestações suplementares de capital e numerário) a realizar até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
AL(índice e) - activo líquido da empresa.
- 3 -Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 1 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura, e no caso de insuficiência de capital próprio apresentar um balanço intercalar posterior, legalmente certificado por um ROC, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 4 -Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.
- 5 -As empresas com inicio de actividade nos 6 meses anteriores à data da candidatura, ou cujo inicio de actividade seja coincidente com o ano de apresentação da candidatura, em substituição do cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento do projecto com capitais próprios, igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior pode ser adicionado aos capitais próprios o autofinanciamento gerado durante a realização do projecto.
- 7 -Considera-se que as entidades beneficiárias dos projectos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem uma situação líquida positiva, comprovada nos termos acima definidos.
ANEXO C
Identificação dos órgãos de gestão
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento, o órgão de gestão competente, que assegura o co-financiamento dos investimentos localizados nas regiões Norte, Centro e Alentejo, quando estão em causa fundos estruturais, é o seguinte:
- a)Órgãos de gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, para:
a1) Projectos conjuntos, excepto os previstos na subalínea b1) da alínea b);
a2) Projectos de cooperação, excepto os previstos na subalínea b2) da alínea b);
a3) Projectos individuais e projectos simplificados de inovação realizados por empresas de média dimensão e por empresas de micro ou pequena dimensão, no caso de projectos localizados em mais do que uma região de convergência NUTS II;
- b)Órgão de gestão de cada um dos Programas Operacionais Regionais, para:
b1) Projectos conjuntos, desde que a localização do investimento tal como definido na alínea a) do n.º 3 esteja concentrado em apenas uma das regiões NUTS II do Norte, Centro ou Alentejo;
b2) Projectos em cooperação, quando realizados por micro e pequenas empresas, na respectiva NUTS II;
b3) Projectos individuais e projectos simplificados de inovação realizados por micro ou pequenas empresas, na respectiva NUTS II;
- a)Órgãos de gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, para:
- 2 -Para os investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estruturais, o órgão de gestão competente é a respectiva autoridade de gestão do Programa Operacional Regional.
- 3 -A localização do investimento é determinada da seguinte forma:
- a)Nos projectos conjuntos corresponde à região NUTS II onde se localizem as empresas participantes;
- b)Nos projectos de cooperação corresponde à região NUTS II em que se realiza o investimento da empresa ou da líder do consórcio;
- c)Nos projectos individuais corresponde à região NUTS II onde se realiza o investimento
- d)Nos projectos simplificados de inovação corresponde à região NUTS II onde o promotor está sedeado.
- 4 -Nas restantes situações, o aviso de abertura de concurso define o órgão de gestão competente.