- 1 -Os formadores das ações de formação de cursos regulamentados pelo MAM são reconhecidos para esse efeito, no âmbito da certificação de entidades formadoras e de cursos e ações de formação, da homologação de ações de formação ou por iniciativa própria, nos termos do despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º.
- 2 -As qualificações dos formadores obtidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente da secção I do seu Capítulo III e do seu artigo 47.º
- 3 -É criada uma bolsa de formadores integrada pelos formadores reconhecidos nos termos dos números anteriores e do despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º.
- 4 -Os formadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem exercer a sua profissão em território nacional, de forma ocasional e esporádica, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 10.º — Formadores
Vigente desde: 09/12/2013
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Em vigor desde 09/12/2013