- 1 -A entidade competente pode determinar, a todo o tempo, que a atividade da entidade formadora certificada seja objeto avaliação com vista a aferir:
- a)A manutenção dos requisitos prévios de acesso à certificação;
- b)O cumprimento dos requisitos relativos ao referencial de certificação ou a conformidade da oferta formativa com os referenciais constantes do CNQ, consoante os casos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, as ações de avaliação são realizadas por funcionários ou colaboradores da entidade competente ou, a solicitação desta, por funcionários ou colaboradores das DRAP ou de outros serviços centrais ou organismos do MAM.
- 3 -No âmbito da realização das ações de avaliação e sempre que o avaliador considere que tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, pode o mesmo:
- a)Aceder aos serviços e instalações da entidade formadora certificada;
- b)Utilizar as instalações da entidade formadora certificada que sejam adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;
- c)Obter a colaboração necessária por parte de quem trabalhe, preste serviços ou colabore com a entidade formadora certificada;
- d)Examinar quaisquer elementos indispensáveis, que estejam em poder da entidade formadora certificada, sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções;
- e)Fazer uso da cooperação entre autoridades administrativas, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente recorrendo ao Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 11.º — Acompanhamento da formação profissional específica sectorial
Vigente desde: 09/12/2013
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