- 1 -Caso não exista legislação ou regulamentação sectorial relativa à criação de cursos para uma determinada área temática ou necessidade específica, os cursos podem ser criados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 2 -O despacho referido no número anterior deve ainda determinar:
- a)Os serviços e organismos do MAM competentes para definir o programa de formação e o respetivo regulamento específico;
- b)Os serviços e organismos do MAM competentes para certificar entidades formadoras, homologar ações de formação, acompanhar a formação e proceder à avaliação da aprendizagem, quando aplicável;
- c)A existência de articulação dos cursos criados com as unidades de formação de curta duração (UFCD) dos respetivos referenciais de formação do CNQ;
- d)O sistema de avaliação aplicável aos cursos;
- e)Os termos em que podem ser efetuados o reconhecimento e a homologação de formação ministrada pelos centros de formação profissional, por estabelecimentos de ensino profissional agrícola ou por estabelecimentos de ensino superior agrícola;
- f)Os termos em que pode ser reconhecida a equivalência de formação anteriormente obtida;
- g)Os termos em que podem ser reconhecidas competências equiparáveis às adquiridas pela frequência dos cursos criados, ou resultantes de experiência profissional comprovada, quando se justifique;
- h)Os procedimentos transitórios, quando se justifiquem.
- 3 -Compete à DGADR aprovar e divulgar na sua página na Internet os procedimentos de certificação das entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento da formação e de avaliação da aprendizagem.
- 4 -O procedimento de reconhecimento de formadores, bem como o funcionamento da bolsa de formadores, são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 5 -As informações e os esclarecimentos adicionais relativos aos elementos mencionados nos números anteriores, bem como os respetivos critérios de apreciação e fontes de verificação, devem ser divulgados através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios na Internet dos serviços e organismos do MAM.
Artigo 5.º — Cursos de formação profissional específica sectorial
Vigente desde: 09/12/2013
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Em vigor desde 09/12/2013