- 1 -A formação profissional específica sectorial destina-se aos ativos que desenvolvem ou pretendem desenvolver atividades nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, com vista à valorização e à certificação das competências adquiridas, nos termos previstos no Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e no Código do Trabalho, de modo a incrementar os percursos de formação qualificante.
- 2 -A formação profissional específica sectorial pode, ainda, constituir uma formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), que tem como objetivo a aquisição de conhecimentos, de competências e de atitudes, necessárias para o cumprimento da regulamentação da atividade económica ou de acesso a apoios públicos, aplicação de novas técnicas e tecnologias.
- 3 -A formação profissional referida no número anterior desenvolve-se com base em ações de formação de curta e média duração, de natureza essencialmente prática e experiencial.
- 4 -Sempre que seja compatível com a organização dos referenciais de formação dos perfis profissionais do sector que integram o CNQ e for tecnicamente viável, a formação profissional específica sectorial estrutura-se de forma articulada com aquele.
- 5 -A formação profissional específica sectorial prevista na presente portaria tem a natureza de formação regulamentada, conforme definida na alínea g) do artigo 2.º da Lei n.º 9/2009, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, não consubstanciando um requisito obrigatório para o acesso ou o exercício da atividade profissional correspondente.
- 6 -Os cursos e as ações de formação profissional específica sectorial ministradas por entidades formadoras não certificadas, ou cuja realização não tenha sido previamente comunicada à entidade competente, não constituem formação regulamentada para o exercício da atividade profissional a que respeitam.
Artigo 4.º — Formação profissional específica sectorial
Vigente desde: 09/12/2013
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Em vigor desde 09/12/2013