- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime da tipologia MICROINVEST, o incumprimento por parte dos promotores ou da cooperativa de qualquer das condições ou obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos implica a cessação da atribuição dos apoios, a revogação destes e a restituição do montante correspondente aos apoios recebidos.
- 2 -Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.
- 3 -A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias contínuos, contados a partir da notificação da CASES ao promotor, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete à CASES apreciar e decidir a cessação dos apoios, a revogação destes e a restituição dos mesmos.
- 5 -Nos casos não previstos nos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
Artigo 15.º — Incumprimento
Vigente desde: 13/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2015