O programa será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente da Concertação Social, no prazo de 18 meses a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 18.º — Avaliação
Vigente desde: 13/10/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2015