- 1 -São elegíveis, para efeito dos apoios previstos nos artigos 7.º e 8.º, os projetos de investimento, económica e financeiramente viáveis, as despesas de constituição da cooperativa, a aquisição de ativos fixos e a constituição do fundo de maneio, desde que resulte a criação líquida de postos de trabalho de, pelo menos, um posto de trabalho, na nova cooperativa, ou nas cooperativas agrícolas já existentes, mediante a celebração de contrato de trabalho, a manter durante, pelo menos, três anos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que há criação líquida de postos de trabalho, quando a entidade registar no fim do prazo de execução do projeto de investimento, um número total de trabalhadores superior à média registada nos 12 meses que precedem o pedido de financiamento.
- 3 -Nos casos em que a atividade principal da cooperativa seja de natureza essencialmente sazonal podem não ser considerados, para efeitos do n.º 2, os acréscimos no respetivo volume de emprego que, manifestamente, decorram de necessidades sazonais de mão-de-obra.
- 4 -É da responsabilidade da CASES verificar a criação líquida de emprego.
- 5 -Não são consideradas elegíveis:
- a)As despesas com a aquisição de imóveis;
- b)As despesas cuja relevância para a realização do projeto não seja fundamentada;
- c)As operações que se destinem a reestruturação financeira, consolidação ou substituição de créditos e saneamentos.
- 6 -As despesas são calculadas a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, sempre que a cooperativa seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respetiva dedução.
- 7 -Desde a data da contratualização do apoio e até à extinção das obrigações associadas à execução do projeto, a cooperativa deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Estar regularmente constituída e registada;
- b)Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o procedimento aplicável;
- c)Ter a situação regularizada perante a CASES;
- d)Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- e)Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
- f)Ter a situação regularizada em matéria de eventuais apoios financeiros recebidos quer por instituição nacional quer por via do financiamento comunitário;
- g)Não ter situações respeitantes a salários em atraso;
- h)Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos 2 anos, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
Artigo 9.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 13/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2015