- 1 -O plano de desenvolvimento é o instrumento privilegiado do estabelecimento de condições para a prestação de apoio às associações juvenis e engloba o apoio a mais de uma área, com base num plano de actividades, devidamente fundamentado, que discrimine os objectivos a atingir, as acções a desenvolver, o número de jovens participantes e os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respectiva calendarização e orçamento.
- 2 -As associações juvenis que optem pela modalidade de apoio «plano de desenvolvimento» não serão elegíveis para a modalidade «apoio pontual».
Artigo 4.º — Definição
Vigente desde: 16/08/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1996