- 1 -O apoio pontual tem por objectivo apoiar uma das áreas referidas no artigo 3.º do presente Regulamento, com base num pedido de apoio devidamente fundamentado, que discrimine os objectivos a atingir, as acções a desenvolver, o número de jovens participantes e os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respectiva calendarização e orçamento.
- 2 -Para efeitos da modalidade de apoio pontual, as associações juvenis não podem apresentar candidaturas a mais de quatro áreas, referidas no artigo 3.º, durante um período de 12 meses.
Artigo 5.º — Definição
Vigente desde: 16/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1996