- 1 -As associações juvenis inscritas no RNAJ podem ser consideradas de âmbito nacional, regional ou local.
- 2 -As associações juvenis sediadas no estrangeiro, desde que maioritariamente constituídas por cidadãos de nacionalidade portuguesa ou luso-descendentes, são consideradas de âmbito especial.
- 3 -As associações juvenis são consideradas de âmbito nacional desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Resulte dos respectivos estatutos o seu âmbito nacional;
- b)Desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de âmbito nacional ou actividades em pelo menos metade das regiões e ou distritos do País;
- c)Aceitem associados residentes em qualquer parte do território nacional e lhes confiram capacidade eleitoral activa e passiva.
- 4 -As associações juvenis são consideradas de âmbito regional desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Resulte dos respectivos estatutos o seu âmbito regional;
- b)Desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades em mais de dois municípios.
- 5 -As associações não consideradas nos números anteriores são consideradas de âmbito local.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 16/08/1996
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