- 1 -O prazo máximo de transporte de qualquer remessa aceite pelo caminho de ferro, determinado em função da distância considerada no cálculo do respectivo preço de transporte, é de vinte e quatro horas por cada fracção indivisível de 200 km desde que com origem e destino a linha do Norte e de quarenta e oito horas, também por cada fracção indivisível de 200 km, nos restantes casos.
- 2 -O prazo de transporte começa a contar a partir das zero horas do segundo dia seguinte ao do despacho da remessa na estação de origem, sem qualquer interrupção, com excepção das remessas de detalhe, em que esse prazo começa a ser contado a partir das zero horas do dia seguinte ao do despacho.
ARTIGO 126.º — Prazos de transporte
Vigente desde: 20/07/1979
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Em vigor desde 20/07/1979