As remessas a entregar na estação de destino devem ser postas à disposição dos respectivos destinatários, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte àquele em que expira o prazo de transporte determinado de acordo com o artigo anterior.
ARTIGO 127.º — Prazo de entrega
Vigente desde: 20/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1979