- 1 -A declaração de expedição, do modelo adoptado pelo Caminho de Ferro, deve ser datada e assinada pelo expedidor ou em seu nome e conter:
- a)O nome e endereço do expedidor;
- b)O nome e endereço do destinatário;
- c)A estação ou qualquer outro local de destino;
- d)A designação de «portes pagos» ou «portes a pagar», conforme o caso;
- e)A designação das mercadorias, segundo as rubricas da Lista Alfabética das Mercadorias;
- f)A tonelagem a requisitar, quando se trate de remessas de grupagens, vagão completo, grupo de vagões completos e comboios especiais;
- g)A natureza da embalagem, a quantidade de volumes e os respectivos números, marcas e sinais ou a quantidade e a espécie de animais a expedir.
- 2 -...
ARTIGO 133.º — Declaração de expedição
Vigente desde: 20/07/1979
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Em vigor desde 20/07/1979