- 1 -O expedidor das remessas abaixo designadas deve avisar a estação de origem do transporte, da natureza das remessas que pretende expedir, com antecedência não inferior à que a seguir se indica:
- a)Volumes de peso unitário superior a 10000 kg em geral e a 250 kg quando em remessa de detalhe - quarenta e oito horas;
- b)Objectos de comprimento superior a 14 m em geral e a 6 m quando em remessas de detalhe - quarenta e oito horas;
- c)Volumes em remessas de detalhe em que o produto das duas maiores dimensões é superior a 5 m2 - quarenta e oito horas;
- d)Dinheiro, valores e objectos de arte - vinte e quatro horas;
- e)Transportes fúnebres - seis horas;
- f)Material de caminhos de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas - quarenta e oito horas.
- 2 -O expedidor deve indicar o peso quando se tratar dos volumes abrangidos pela alínea a) do número anterior, as dimensões quando se tratar dos volumes ou objectos abrangidos pelas alíneas b) e c), o valor da remessa no caso da alínea d) e a natureza, peso e dimensões quando se tratar do material constante da alínea f).
...