- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os vagões expedidos em vazio são transportados ao preço de $60 por vagão e quilómetro, sujeito ao mínimo de 60$00.
- 4 -...
- 5 -...
2.º É alterado o anexo III da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» - lista das mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração -, ficando com a seguinte redacção:
Lista das mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração
Banha.
Borregos (mortos ou vivos).
Cabritos (mortos ou vivos).
Caça miúda (morta ou viva).
Carne fresca, congelada ou refrigerada.
Caseína fresca.
Chocos frescos, congelados ou refrigerados.
Cordeiros (mortos ou vivos).
Criação (morta ou viva).
Enchidos comestíveis frescos.
Fermento (levedura).
Flores naturais cortadas.
Frutas frescas.
Hortaliças verdes.
Legumes verdes.
Leite líquido sem preparo.
Leite-iogurte.
Leitões (mortos ou vivos).
Lulas frescas.
Manteiga.
Margarina.
Mariscos frescos, congelados ou refrigerados.
Nata de leite sem preparo.
Ovos.
Pão.
Peixe fresco, congelado, salpicado ou em gelo.
Plantas vivas.
Polvo fresco, congelado ou refrigerado.
Queijo fresco.
Requeijão.
3.º O n.º 3.º do anexo IV «Taxa de operações acessórias» da Tarifa Geral de Transportes - Parte XI «Mercadorias» é modificado como segue:
ANEXO IV
Taxas de operações acessórias
(ver documento original)
4.º O anexo V, volume I, é alterado, suprimindo-se a tabela de preços n.º 200 e aumentando-se a tabela n.º 100 em 15%.
5.º O anexo V, volume II, é alterado, suprimindo-se as tabelas de preços n.os 701 a 714 e 731 a 735.
6.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1979.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 5 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, João Ricardo Marques da Costa.
ARTIGO 231.º — Cálculo dos preços de transportes
Vigente desde: 20/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1979