- 1 -O regime de apoio abrange:
- a)A concessão de uma comparticipação financeira para os investimentos realizados, através do pagamento de uma ajuda, de acordo com os valores constantes dos anexos II e III à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- b)Uma compensação pela perda de receita inerente à reestruturação e reconversão.
- 2 -A compensação pela perda de receita é aplicável nos casos de replantação de vinhas instaladas ou de sobreenxertia ou reenxertia, podendo assumir uma das seguintes formas:
- a)Nos casos de replantação de vinhas instaladas:
- i)Manutenção da vinha velha durante três campanhas subsequentes àquela em que foi plantada a vinha nova; ou
- ii)Compensação financeira, no valor de (euro) 1 500/ha, paga após a confirmação de arranque pela DRAP territorialmente competente;
- b)Nos casos de sobreenxertia ou reenxertia, uma compensação financeira, no valor de (euro) 1 000/ha, paga após a apresentação do pedido de pagamento da execução da medida.
- a)Nos casos de replantação de vinhas instaladas:
- 3 -Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, de 27 de junho, a opção pela manutenção da vinha velha, referida na subalínea i) da alínea a) do número anterior, exige a prestação de uma garantia, com prazo de 5 anos após a apresentação do pedido, a favor do IVV, I. P., no valor de (euro) 1 500/ha.
- 4 -A garantia a que se refere o número anterior é liberada, ao viticultor, no prazo máximo de 45 dias após a comunicação do arranque da vinha velha à DRAP territorialmente competente.
Artigo 7.º — Forma e nível de apoio
RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/12/2016