- 1 -A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir a forma de candidatura individual ou conjunta, nos termos seguintes:
- a)Candidatura individual, candidatura apresentada por qualquer pessoa, singular ou coletiva, adiante designada por viticultor, que exerça ou venha a exercer a atividade vitícola, desde que:
- i)Seja proprietária da parcela a plantar com vinha ou detentora de um título válido que confira o direito à sua exploração até ao termo do período previsto no n.º 1 do artigo 19.º, devendo a comprovação da posse da terra ser efetuada previamente à submissão da candidatura, no momento da atualização da informação no sistema de identificação do Parcelário (iSIP) do IFAP, I. P.
- ii)Declare respeitar as disposições de incidência ambiental previstas na legislação em vigor, no que se refere a áreas protegidas, Rede Natura e despacho conjunto n.º 473/2004, de 30 de julho, relativo à movimentação de terras no Alto Douro Vinhateiro.
- b)Candidaturas conjuntas, candidaturas apresentadas por uma pluralidade de viticultores, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, de comum acordo, e que integrem um dos seguintes tipos:
- i)Grupo de três ou mais viticultores, cujos projetos de investimento envolvem parcelas contíguas, desde que a área mínima de cada uma das parcelas de cada viticultor respeite os limites definidos no anexo I, não devendo cada viticultor deter mais de 50% da área total a reestruturar;
- ii)Entidades promotoras de projetos de emparcelamento, no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, em representação dos viticultores;
- iii)Agrupada, apresentada por três ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha e os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que a vinifique e que se constitua como representante das respetivas candidaturas, sem prejuízo das regras aplicáveis aos produtos com DOP ou IGP.
- a)Candidatura individual, candidatura apresentada por qualquer pessoa, singular ou coletiva, adiante designada por viticultor, que exerça ou venha a exercer a atividade vitícola, desde que:
- 2 -Os candidatos que apresentem candidaturas conjuntas devem respeitar o estabelecido nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1.
Artigo 6.º — Candidatos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/12/2016