As taxas previstas na presente portaria aplicam-se a todos os beneficiários dos atos e serviços prestados pela administração rodoviária, incluindo entidades gestoras de infraestruturas ou equipamentos instalados ou a instalar na zona da estrada, nomeadamente, entre outras, entidades gestoras de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de receção, de armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito e de distribuição de gás natural, de empreendimentos e atividades na área do setor elétrico, bem como a entidades gestoras de sistemas públicos de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/10/2015
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Em vigor desde 14/10/2015