- 1 -As taxas previstas no artigo 3.º são pagas no ato de entrega dos respetivos requerimentos, nos serviços da administração rodoviária.
- 2 -As taxas previstas nos artigos 4.º e 5.º são pagas após o deferimento da pretensão, no prazo de 30 dias, após a notificação para o efeito pela administração rodoviária.
- 3 -O pagamento de taxas anuais é efetuado no prazo de 30 dias, após a notificação para o efeito pela administração rodoviária.
Artigo 6.º — Pagamento de taxas
Vigente desde: 14/10/2015
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Em vigor desde 14/10/2015