- 1 -Pela ocupação e utilização da zona de servidão non aedificandi são devidas as seguintes taxas:
- a)Pela reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios em zona de servidão rodoviária, sendo que no caso das zonas cobertas será considerada a área bruta de construção para o cálculo da taxa, por cada metro quadrado de área intervencionada - 3 (euro);
- b)Pela instalação de atividades de venda, de depósitos e exposição de bens, sem construção de edificações, por cada metro quadrado de ocupação - 1(euro);
- c)Pela instalação de muros e vedações de caráter definitivo e obras de contenção, por cada metro de extensão de ocupação - 5 (euro).
- 2 -As taxas estabelecidas no número anterior aplicam-se às obras de escassa relevância urbanística, de acordo com o definido no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 5.º — Taxas relativas às autorizações em zonas de servidão non aedificandi
Vigente desde: 14/10/2015
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Em vigor desde 14/10/2015