- 1 -Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
- 2 -Em caso de incumprimento das metas físicas previstas no plano empresarial, face às efectivamente realizadas cinco anos após a data de celebração do contrato de financiamento, o apoio pode ser recuperado, de forma proporcional ao grau de incumprimento detectado, quando este seja superior a 5 %.
Artigo 15.º — Reduções e exclusões
Vigente desde: 09/05/2008
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Em vigor desde 09/05/2008