Para os pedidos de apoio do ano de 2008, a instalação dos candidatos que sejam jovens agricultores à data de apresentação do pedido pode ter ocorrido após 1 de Janeiro de 2007.
ANEXO I
Requisitos mínimos de aptidão e competência profissional adequada
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]
- 1 -Candidatos com escolaridade inferior ao 12.º ano, sendo que esta formação não é de componente agrícola e sem experiência agrícola de três anos:
- a)Formação básica de agricultura, quarenta e oito horas;
- b)Formação específica para a orientação produtiva da instalação, até sessenta horas;
- c)Formação de gestão da empresa agrícola, quarenta e cinco horas;
- d)Componente prática em contexto empresarial, sessenta horas.
- 2 -Candidatos com escolaridade inferior ao 12.º ano, sendo que esta escolaridade não é de componente agrícola, mas com experiência no sector agrícola de pelo menos três anos:
- a)Formação específica para a orientação produtiva da instalação, até sessenta horas;
- b)Formação de gestão da empresa agrícola, quarenta e cinco horas;
- c)Componente prática em contexto empresarial, sessenta horas.
- 3 -Candidatos com escolaridade inferior ao 12.º ano, sendo que esta formação não é de componente agrícola, com experiência no sector agrícola de pelo menos três anos e com experiência de três anos na área de actividade da primeira instalação:
- a)Formação de gestão da empresa agrícola, quarenta e cinco horas;
- b)Formação específica para a orientação produtiva da instalação, sessenta horas.
- 4 -Candidatos com escolaridade inferior ao 12.º ano, sendo que esta escolaridade é de componente agrícola, mas sem experiência no sector agrícola de pelo menos três anos:
- a)Formação específica para a orientação produtiva da instalação, sessenta horas;
- b)Formação de gestão da empresa agrícola, quarenta e cinco horas;
- c)Componente prática em contexto empresarial, sessenta horas.
- 5 -Candidatos com escolaridade inferior ao 12.º ano, sendo que esta escolaridade é de componente agrícola, mas com experiência no sector agrícola de pelo menos três anos:
- a)Formação específica para a orientação produtiva da instalação, sessenta horas;
- b)Formação de gestão da empresa agrícola, quarenta e cinco horas;
- c)Componente prática em contexto empresarial, sessenta horas.
- 6 -Candidatos com escolaridade inferior ao 12.º ano, sendo que esta formação é de componente agrícola, com experiência no sector agrícola de pelo menos três anos e com experiência de três anos na área de actividade da primeira instalação:
- a)Formação de gestão da empresa agrícola, quarenta e cinco horas.
- 7 -Candidatos com escolaridade de nível igual ou superior ao 12.º ano e níveis de qualificação 3, 4 e 5, de áreas de formação não agrícola [doutoramento, mestrado, licenciatura, bacharelato, curso de especialização tecnológica (CET), técnico de nível 3] e sem experiência agrícola de pelo menos três anos:
- a)Aplicável de acordo com o referencial do n.º 1.
- 8 -Candidatos com escolaridade de nível igual ou superior ao 12.º ano e níveis de qualificação 3, 4 e 5, de áreas de formação não agrícola (doutoramento, mestrado, licenciatura, bacharelato, CET, técnico de nível 3), com experiência no sector agrícola de pelo menos três anos.
- a)Aplicável de acordo com o referencial do n.º 2.
- 9 -Candidatos com escolaridade de nível igual ou superior ao 12.º ano e níveis de qualificação 3, 4 e 5, de áreas de formação não agrícola (doutoramento, mestrado, licenciatura, bacharelato, CET, técnico de nível 3), com experiência no sector de pelo menos três anos e experiência de pelo menos três anos na área de investimento.
- a)Aplicável de acordo com o n.º 6.
- 10 -Candidatos com escolaridade de nível igual ou superior ao 12.º ano e níveis de qualificação 3, 4 e 5, de áreas de formação agrícola (doutoramento, mestrado, licenciatura, bacharelato, CET, técnico de nível 3) ou curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), independentemente dos níveis de experiência - reúnem os requisitos de aptidão e competência profissional adequada, não sendo necessária formação obrigatória.
- 11 -Candidatos com curso de empresário agrícola homologado pelo MADRP, independentemente dos níveis de escolaridade e dos níveis de experiência - reúnem os requisitos de aptidão e competência profissional adequada, não sendo necessária formação obrigatória.
ANEXO II
Viabilidade económica da exploração agrícola em primeira instalação
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
A viabilidade económica da exploração expressa-se pela verificação conjunta das seguintes expressões:
I -REL (igual ou maior que) SMN
II -VALcf/UTA (igual ou maior que) 1,5 x SMN
III -VALinv (maior que) 0
onde:
REL - rendimento empresarial líquido;
SMN - salário mínimo nacional;
VALcf - valor acrescentado líquido a custo de factores;
UTA - unidade de trabalho ano;
VALinv - valor actualizado líquido do investimento.
A expressão referida em iii é aplicável quando o plano empresarial preveja investimentos a realizar.
ANEXO III
Cálculo da valia dos jovens agricultores
(a que se refere o artigo 8.º)
A valia dos jovens agricultores (VJA) é obtida por aplicação da seguinte fórmula:
VJA = 0,60 VPE + 0,40 VPF
na qual:
VPE - valia do plano empresarial;
VPF - valia do plano de formação.
Os pedidos de instalação que tenham uma VJA inferior a 4 não são aprovados.
As pontuações atribuídas às duas componentes do VJA são atribuídas da seguinte forma:
I -Quanto à valia do plano empresarial:
Produção de produtos estratégicos - 2;
Utilização de energias renováveis - 2;
Aumento do volume de vendas (maior que 20 %) - 2;
VAL/UTA (maior que) 2 SMN - 2;
Análise SWOT detalhada e consistente - 2;
Metas e objectivos de acordo com análise SWOT - 2.
II -Quanto à valia do plano de formação:
Formação adequada - 4;
Formação complementar de interesse relevante para o exercício da actividade agrícola - 4.