- 1 -Para além do disposto no artigo anterior, os candidatos devem ainda reunir os seguintes requisitos:
- a)Possuírem o 9.º ano de escolaridade;
- b)Possuírem a aptidão e competência profissional adequada de acordo com os requisitos mínimos definidos no anexo i, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º;
- c)Deterem a titularidade da exploração agrícola objecto da primeira instalação;
- d)Deterem um sistema de contabilidade organizada, ou um sistema de contabilidade simplificada, aplicado nos termos das normas RICA, ou outros equiparados e reconhecidos para o efeito.
- 2 -Os candidatos devem apresentar um plano empresarial relativo a um período de cinco anos, com coerência técnica, económica e financeira para uma exploração que apresente viabilidade económica de acordo com os critérios constantes do anexo ii, do qual conste, nomeadamente, o seguinte:
- a)Situação inicial da exploração;
- b)Etapas e metas específicas, físicas e financeiras, para o desenvolvimento das actividades da exploração com o respectivo cronograma;
- c)Descrição de acções ou serviços necessários ao desenvolvimento da actividade agrícola;
- d)Descrição detalhada dos investimentos, designadamente os necessários para dar cumprimento às normas comunitárias em vigor, se aplicável.
- 3 -Os candidatos devem ainda apresentar um plano de formação, com a identificação da formação necessária para adquirir a aptidão e competência profissional adequada quando, à data da apresentação do pedido de apoio, não a possuírem, bem como da formação complementar de interesse relevante para o exercício das actividades da exploração agrícola.
Artigo 5.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 09/05/2008
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Em vigor desde 09/05/2008